- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REALIZADA APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ PACIFICADO VIA RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausência de violação do art. 1.022, parágrafo único, I, 489, §1º, ambos do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente o descabimento do precedente jurisprudencial invocado. 2. Quanto ao mais, vê-se que a irresignação é procedente. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 290, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, firmou entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 4. Nota-se que o Tribunal de origem desconsiderou a aplicação do precedente em análise em função da ausência de má-fé da parte e de qualquer restrição ou gravame sobre o bem no Detran; todavia, tal exclusão da jurisprudência choca-se frontalmente com a orientação firmada no STJ, tendo em vista que a boa-fé dos terceiros adquirentes, in casu, não obsta o reconhecimento de Fraude à Execução. 5. Recurso Especial provido para reconhecer a existência de fraude à execução no caso em tela. (REsp n. 1.786.650/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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