- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N. 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. I - O presente caso versa sobre a hipótese em que o ato translativo foi praticado após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005). O Tribunal de origem considerou que, em se tratando de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições pendentes no DETRAN na data da venda evidencia a boa-fé do terceiro adquirente. II - O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que assentou, quando do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução". Assim, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". III - Verifica-se que, no referido precedente obrigatório, consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente. A propósito: AgInt no REsp 1819357/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019; REsp 1790443/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019. IV - Recurso especial interposto pela Agência Nacional de Mineração - ANM provido, a fim de determinar que seja mantida a constrição sobre o bem objeto dos embargos de terceiro. (REsp n. 1.889.298/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.)
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