- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE VERIFICADA. MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O FNDE NO POLO PASSIVO DA LIDE. 1. Preliminarmente, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Ainda em preliminar, é de se salientar que o STJ tem entendimento pacífico de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE tem legitimidade passiva para figurar em causas referentes à contribuição ao salário-educação, como o próprio Tribunal de piso rememorou em sua decisão de admissibilidade (fls. 306-307, e-STJ). 3. Quanto ao mérito decisório da questão, o Apelo Nobre não pode ser conhecido. 4. Depreende-se que o deslinde da vexata quaestio se deu preponderantemente sob a ótica constitucional, especialmente pelo estudo da constitucionalidade do salário-educação e das mudanças oriundas da EC 33/2001. 5. Diante disso, sua apreciação é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, parcialmente provido apenas para manter o FNDE no polo passivo da demanda original. (REsp n. 1.787.359/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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