JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. ÍNDICE DE 13,23%. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária destinada a incorporar aos vencimentos da parte recorrente o percentual de 13,23% sobre todas as parcelas integrantes da remuneração. 2. A sentença julgou a ação improcedente, o que foi mantido pelo Tribunal. 3. Argumenta a parte recorrente, em síntese: "A VPI no valor de R$ 59,87, instituída pela lei 10.698/2003, configurou revisão geral e anual, prevista no art. 37, X, da Carta Magna, eis que teve o escopo de recompor as perdas estipendiárias decorrente da inflação". 4. A peça recursal não apontou qual dispositivo de lei federal estaria desafiando o acórdão recorrido, o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Sobre o tema de fundo tratado nos autos (direito ao índice de 13, 23% em razão da aplicação da Lei 10.698/2003), as Turmas do STF têm entendido pela inconstitucionalidade da concessão do referido reajuste remuneratório. Nesse sentido: Rcl 25927, AgR/SE. Relator: Ministro Marco Aurélio. Relator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 31/10/2017. Órgão julgador: Primeira Turma; Rcl 23443. AgR/DF. Relator: Ministro Luix Fux. Julgamento: 5/5/2017. Órgão Julgador: Primeira Turma; Rcl 24343. AgR/SE. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 2/12/2016. Órgão Julgador: Segunda Turma. 6. Em razão das premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência para declarar, agora, que não é devido o reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com base na Lei n. 10.698/2003. A propósito: AgRg no AREsp 771.955/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2017; EDcl no REsp 1.148.503/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/3/2018. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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