- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 07/05/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ 1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão da Segunda Turma que julgou improcedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, haja vista incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência que negou o reajuste pretendido pelo ora agravante. 4. Sobre o tema de fundo tratado nos autos (direito ao índice de 13, 23% em razão da aplicação da Lei 10.698/2003), as Turmas do STF têm entendido pela inconstitucionalidade da concessão do referido reajuste remuneratório. Nesse sentido: Rcl 25927, AgR/SE. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Marco Aurélio. Relator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgamento: 31/10/2017. Órgão julgador: Primeira Turma; Rcl 23443. AgR/DF. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Luix Fux. Julgamento: 5/5/2017. Órgão Julgador: Primeira Turma; Rcl 24272. AgR/DF. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento: 17/3/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma; Rcl 24343. AgR/SE. Agravo Regimental na Reclamação. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 2/12/2016. Órgão Julgador: Segunda Turma. 5. Em virtude das premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência para declarar, agora, que não é devido o reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais com fundamento na Lei 10.698/2003. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.148.503/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 3/4/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.311.427/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018; AgRg no AREsp 771.955/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; EDcl no AgRg no REsp 1.293.208/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.226/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
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