JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. FATO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, argumentando a parte recorrente que o trânsito em julgado realizou-se em 4.8.2004, mas a execução somente foi proposta em 3.11.2011. 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 197 a 204 e 884, 885 e 886 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. O acórdão da origem afirma que "a demora afirmada na decisão agravada deve ser atribuída ao agravante, que não providenciou nos documentos indispensáveis à confecção da memória atualizada e discriminada do crédito do agravado, que é fase do processo de conhecimento". 5. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. A compreensão sedimentada no julgamento do REsp Repetivio 1.336.026/PE (Tema 880, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), exarada sob o rito dos recursos repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 8. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015, de forma que, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º/7/2017. 9. Desse modo, no caso concreto, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o entendimento firmado pelo STJ. Embora o trânsito em julgado da ação principal tenha ocorrido em 4.8.2004, a demora para a liquidação do crédito da parte recorrida concluída em 27.4.2007 é atribuível à própria Administração, que detinha as informações para a elaboração dos cálculos. Assim, não prescreveu o crédito com o início da fase de cumprimento da sentença em 13.12.2011. Nesse sentido: REsp 1.775.870/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; REsp 1.761.664/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.793.304/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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