JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 12/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/6/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 30.6.2017. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 25.2.2004. Considerando que o ajuizamento da Execução se deu em 2.3.2010, não está prescrita a pretensão executiva. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.790.986/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 12/9/2019.)
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