- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 07/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. BUSCA E APREENSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. PERÍCIA. FOGO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). II - In casu, inviável a modificação da conclusão da existência de motivos idôneos aptos a conferir legitimidade à busca domiciliar realizada na residência do agravante, pois esta decorreu de todo o contexto probatório acostado aos autos, mediante a análise concreta dos pormenores da situação pelo eg. Tribunal de origem. III - O entendimento da Terceira Seção deste eg. Tribunal Superior é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. Precedentes. IV - No que tange à dosimetria da pena, não há que se alegar bis in idem, porquanto as circunstâncias apontadas pelo v. acórdão a quo para justificar o aumento da pena na terceira fase - concurso de agentes e emprego de arma de fogo - não são as mesmas levadas em consideração para a valoração negativa das circunstâncias do crime que justificaram a exasperação da pena-base na primeira fase - o fato das vítimas terem sido amarradas com fios e arma encostadas em suas cabeças). V - Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial com relação ao acórdão paradigma do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o agravante, de fato, apenas transcreveu trechos do acórdão paradigma e não procedeu à comparação deste com o v. acórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o conhecimento do apelo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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