JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TRÂMITE EM AUTOS APARTADOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RÉUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO PARQUET CONTRA APENAS UM DOS ACÓRDÃOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO EM PREJUÍZO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO CASO DOS AUTOS. ART. 117 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública mediante a qual pleiteia a condenação de ex-Prefeito e de ex-Secretário Municipal de Planejamento por suposto ato de improbidade administrativa consistente na concessão de indevido benefício a particular na realização de permuta irregular de imóveis públicos. III - O juízo de primeiro grau decretou a indisponibilidade de bens de dois corréus. Interpostos agravos de instrumento por ambos e formados múltiplos autos, o tribunal a quo deu-lhes provimento, afastando a medida constritiva. Contudo, o Parquet estadual interpôs Recurso Especial contra apenas um dos acórdãos, permitindo o trânsito em julgado do outro. IV - No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida, qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o litisconsórcio formado é simples ou comum. V - Ademais, nem mesmo a solidariedade existente entre os réus da ação, nessa fase do processo, no que tange à possível obrigação de ressarcir o erário público, impõe a decisão uniforme, porquanto trata-se de obrigação divisível. VI - Em relação ao litisconsórcio simples, de acordo com o art. 117 do Código de Processo Civil de 2015, vigora o princípio da autonomia dos litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do mesmo polo da ação, devem ser tratados como partes distintas em suas relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo, podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles. VII - Dessa forma, na situação ora examinada, as decisões proferidas em autos próprios sobre um corréu, acerca da indisponibilidade patrimonial, não devem prejudicar o outro beneficiado por acórdão, transitado em julgado, que determinou o desbloqueio de seus bens. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt na Pet n. 12.096/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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