- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT. 1. No que concerne à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em Mandado de Segurança, a hipótese é de substituição processual, razão porque é desnecessária, para a impetração do writ, por associação, a apresentação de autorização dos substituídos e a lista nominal. Nesse caso, os efeitos da decisão proferida no mandamus coletivo alcançam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a data da filiação deles e a existência ou não de autorização para propositura do remédio heróico. 2. Também no tocante a prescrição, o inconformismo veiculado no recurso não pode ser acolhido, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a a impetração do Mandado de Segurança coletivo interrompe o prazo prescricional das Ações individuais. 3. No que concerne a tese de que "grande parte do valor pretendido pelos autores foi consumido pela prescrição" em virtude do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/1932, é inviável a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 4. Com relação aos juros de mora, o apelo extremo não comporta provimento, porque o Superior Tribunal de Justiça decide que o termo inicial de tais consectários é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ coletivo. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.792.446/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 28/6/2019.)
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