JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT COLETIVO. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CITAÇÃO NO WRIT COLETIVO. 1. Trata-se na origem de demanda de policiais militares por quinquênios e sexta-parte referentes aos cinco anos anteriores ao Mandado de Segurança Coletivo impetrados pela Associação dos Cabos e Soldados da PM de São Paulo. Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo 2. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (antigo art. 535 do CPC de 1973), uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No que concerne à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em Mandado de Segurança, a hipótese é de substituição processual, razão por que é desnecessária, para a impetração do writ, por associação, a apresentação de autorização dos substituídos e a lista nominal. Nesse caso, os efeitos da decisão proferida no mandamus coletivo alcançam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante a data da filiação deles e a existência ou não de autorização para propositura do remédio heróico. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 20/6/2018,AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018. 4. No tocante à prescrição, o inconformismo veiculado no recurso tampouco pode ser acolhido, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a a impetração do Mandado de Segurança coletivo interrompe o prazo prescricional das Ações individuais. Precedentes: REsp 1.732.148/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018, REsp 1.735.225/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018, AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013 5. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6. Por fim, saliento que os recorrente aduzem ter havido malferimento dos arts. 397, parágrafo único, 405, do Código Civil e 240 do CPC. No entanto, percebo que não se prequestionou a matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos supostamente afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Recurso Especial de Robson Ferreira Pinto e outros 7. Com relação aos juros de mora, o apelo extremo comporta provimento, porque o Superior Tribunal de Justiça decide que o termo inicial de tais consectários é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ coletivo. Precedentes: AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018, REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018. 8. Recurso Especial da Fazenda de São Paulo conhecido apenas em relação à violação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. Recurso Especial de Robson Ferreira Pinto e outros provido. (REsp n. 1.831.061/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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