- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 21/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme esclarecem os enunciados administrativos n 2 e 3, os requisitos de admissibilidade e pressupostos do recurso observarão o ordenamento processual em vigor na data da publicação da decisão recorrida. 2. Hipótese em que, conquanto o recurso especial tenha sido interposto na vigência do CPC/1973, a publicação da decisão de sua inadmissão e a interposição do agravo em recurso especial ocorreram já na vigência do CPC/2015. 3. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. De acordo com o novo Estatuto Processual, a ocorrência de feriado local deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 5. Nesse ponto, descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente. 6. Na hipótese, a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado alegado, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.288.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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