- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. NETA INVÁLIDA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AVÔ. 1. O aresto regional não destoa da atual e pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, "a despeito da omissão no art. 5° da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3°, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1° do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício" (AgRg no REsp 1.550.168/SE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2015). 2. Uma vez que a recorrida é acometida de severa incapacidade, faz-se de rigor a restauração da pensão especial deixada pela morte de seu então guardião e avô, ex-combatente, porquanto mantida a condição da dependência econômica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.098/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)
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