- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 07/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 07/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal, por meio do Tribunal Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP, retomou o entendimento que manteve até o ano de 2009 e assentou que: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - A matéria foi objeto de novo exame pela col. Suprema Corte, em 5/10/2016, nas ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, nos quais foi novamente afirmada a possibilidade de executar a pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. III - Assim, a execução provisória da pena passa a ser um consectário lógico do julgamento condenatório proferido pelo segundo grau de jurisdição. Não há que se falar, portanto, na esteira da firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ofensa ao princípio da presunção de inocência ou em decretação de prisão cautelar de forma desvirtuada, quando foram exauridas as instâncias ordinárias. IV - In casu, verifica-se que o agravo regimental interposto pela Defesa limitou-se a reproduzir os argumentados expendidos originalmente no recurso ordinário. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 106.175/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 7/3/2019.)
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