- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A restrição da liberdade do paciente foi determinada após o esgotamento dos recursos na instância ordinária. Relativamente à execução provisória da pena, é firme tanto no Supremo Tribunal Federal - STF, a partir do julgamento do HC n. 126.292/MG, realizado em 17/2/2016, quanto nesta egrégia Corte de Justiça, a partir do julgamento pela egrégia Sexta Turma dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, a orientação jurisprudencial segundo a qual é possível o imediato início do cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com restrição da liberdade do condenado, por ser o recurso extraordinário desprovidos de efeito suspensivo, sem que isso implique violação ao princípio da não culpabilidade. Outrossim, sob a ótica de repercussão geral, no julgamento do ARE n. 964.246, também da relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, o Plenário da excelsa Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" ( in DJe de 25/11/16). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 540.613/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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