- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, que aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. O acolhimento da tese da prescrição quinquenal, baseada na alegação de que se trata de dívida líquida, em contraposição ao que ficou consignado no acórdão recorrido de que se cuida de ilícito contratual, demandaria reexame fático-contratual dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.528.661/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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