- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS. PROPRIETÁRIO. CREDOR FIDUCIÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os autos versam sobre Ação Anulatória, mediante a qual o ora agravante pretende desconstituir os atos que determinaram aplicação de pena de perdimento de veículo, objeto de contrato de leasing, em razão de transporte de mercadorias estrangeiras que teriam sido irregularmente introduzidas no território brasileiro. III. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se mostra lícita a aplicação da pena de perdimento de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, empregado no transporte de mercadoria irregularmente importada. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.528.519/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no REsp 1.406.637/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2015). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que "não restou demonstrada a boa-fé do proprietário fiduciante ao promover a transferência do veículo" a terceiro - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Na forma da jurisprudência, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.156.006/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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