JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
11/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 11/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. NÃO ANULAÇÃO DOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA OU ARRENDAMENTO MERCANTIL EFETUADOS ENTRE O CREDOR E O DEVEDOR. I - Cumpre destacar que, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual o presente caso não comporta a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II - A matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a aplicação da pena de perdimento ao veículo automotor sujeito a contrato de arrendamento mercantil. Assim, também fica evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de permitir a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor, objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, senão vejamos: REsp n. 1.648.142/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017; REsp n. 1.572.680/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp n. 178.271/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015; AgRg no REsp n. 1.528.519/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015. IV - A aplicação da aludida sanção administrativa não possui o condão de anular os respectivos contratos de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil efetuados entre credor e devedor, os quais possuem o direito de discutir, posteriormente, os efeitos dessa perda na esfera civil. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.749.552/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.)
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