- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. Desse modo, conclui-se que a referida vetorial foi devidamente valorada na fixação da sanção básica de ambos os crimes, haja vista que se baseou em dado concreto, consistente na premeditação do crime, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica o aumento. 3. Em relação às consequências do delito de ocultação de cadáver, essas foram consideradas desfavoráveis em face dos transtornos causados aos familiares vítima, pois o corpo somente foi encontrado quatro dias depois, em avançado estado de putrefação, legitimando, portanto, o aumento operado na pena-base. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.414.640/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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