- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. CUSTOS LEGIS. PRECEDENTES. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO "CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da Súmula n. 99/STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973, art. 996 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet afastada" (AgInt no REsp 1606433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 10/3/2017). 3. Nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n° 1.515.895/MS, o fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.471.245/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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