- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO. RÓTULOS E EMBALAGENS DE ALIMENTOS. DOENÇA CELÍACA. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO "CONTÉM OU NÃO CONTÉM GLÚTEN". NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO ALERTANDO SOBRE A PREJUDICIALIDADE DO PRODUTO AO DOENTE CELÍACO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ADAPTAÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO QUE FIXOU O INTERREGNO DE 180 DIAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. n. 1.515.895/MS, consolidou entendimento no sentido de que a informação-conteúdo "contém glúten" é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: "CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS". 2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça conferiu concretude ao preceito de ordem pública previsto no Código de Defesa do Consumidor, a respeito do dever de informação em prol dos consumidores, não incorrendo em afronta a nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional, tendo apenas procedido à adequação do disposto no art. 1º da Lei n. 10.674/2003 com as diretrizes contidas nos arts. 6º e 31 do CDC. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.974/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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