- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 01/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO NÃO ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Esse entendimento se aplica ao caso em exame, em que a parte pretende discutir o mérito da tutela cuja antecipação foi deferida, uma vez que a adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, de modo a afirmar que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida, tal como pretende a agravante, ensejaria o exame do mérito da controvérsia em relação a qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A matéria pertinente à caução não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.313.754/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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