JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. EXAME. INVIABILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela" (Súmula 735 do STF). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Tendo a parte recorrente suscitado de modo genérico a afronta ao art. 535 do CPC/1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, a aplicação da Súmula 284 do STF é de rigor. 5. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 6. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.628.948/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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