- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 13/03/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ADMINISTRATIVO APRECIADO E PARCIALMENTE PROVIDO COM O DECOTE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Observando o Agravo de Instrumento, que derivou a presente Reclamação, o acórdão reclamado é claro ao afirmar que o lançamento fiscal foi julgado procedente, sendo este impugnado mediante recurso administrativo, sem o depósito prévio. Houve o manejo de Mandado de Segurança que foi provido pelo Tribunal de origem, com a determinação de processamento do recurso independentemente do depósito. O recurso fora parcialmente provido sendo o débito atualizado, com a substituição da CDA. 2. Dessa forma, as afirmações da parte reclamante quanto à violação do Tema 269/270 julgado em repetitivo; do REsp. 1.306.400/RJ; e do REsp. 1.454.736/RS não se verifica, uma vez que tais questões encontram-se superadas diante da finalização do recurso administrativo com seu parcial provimento e do decote feito por com o cancelamento das CDAs. 3. Ademais, quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é incabível a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo enquanto perdurar a prefalada suspensão da exigibilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp. 701.729/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2009; AgRg no REsp. 1.057.717/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 6.10.2008. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 33.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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