- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EFETIVADO COM O INTUITO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o depósito judicial levado a efeito pelo contribuinte, com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, afasta a necessidade de que a Autoridade Administrativa competente leve a efeito o lançamento do tributo a fim de evitar suposta ocorrência de decadência. 3. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Não há falar em ocorrência de prescrição para que a Fazenda Pública execute a garantia que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto, nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça entende ser descabida tal pretensão. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 939.440/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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