- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 13/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, concluiu que A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc, de modo que o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 3. Tal entendimento não é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição executória, mas apenas à hipótese de prescrição punitiva estatal, cujo juízo negativo de admissibilidade do recurso especial implica o trânsito em julgado retroativo. 4. Consonante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (AgRg no RCD na PET no HC 449.842/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). 5. No julgamento do EResp 1.619.087/SC, adotou-se a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, entendimento reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento, em 24/10/2018, do HC 435.092/SP. 6. Indeferido o pleito do Ministério Público para a execução provisória das penas alternativas, impõe-se de fato o reconhecimento da prescrição executória. 7. A mera rediscussão da matéria, devidamente apreciada, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável ao embargante, é incabível na via eleita. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito. 8. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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