- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 05/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFESA PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 2. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento, em 24/10/2018, do HC 435.092/SP, ainda pendente de publicação. 3. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 4. Assim, transcorridos 8 anos desde a intimação do Ministério Público da sentença condenatória, sem que tenha interposto recurso, há perda da pretensão executória estatal. 5. Embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rejeitados e reconhecida a prescrição da pretensão executória da pena imposta, julgando prejudicado os embargos de declaração opostos por WARLEI JOSÉ FRIZZO. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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