- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUPERADA COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são descabidos os embargos de divergência quando o apelo especial não é conhecido pelo aresto embargado, haja vista que o recurso de uniformização jurisprudencial não se destina ao reexame das regras técnicas de conhecimento da irresignação submetida à instância extraordinária. 2. No caso, o acórdão embargado considerou que a questão relativa à prescrição demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Além disso, também aplicou à espécie o óbice referido na Súmula 284/STF. 3. Ademais, após o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, a fim de que o prazo prescricional, independentemente da juntada das fichas financeiras pela parte executada, tenha início a partir do dia 30/6/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.441.215/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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