- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ATRASO NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUPERADA COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando estão presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, não sendo possível utilizar esse instrumento recursal com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 2. No caso, o aresto embargado foi claro ao explicitar que o não conhecimento do recurso especial - em virtude do óbice constante da Súmula 7/STJ - impossibilita o manejo dos embargos de divergência, haja vista que a referida espécie recursal não se destina a revisar os critérios de admissibilidade do apelo nobre. 3. Ademais, após o julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, a fim de que o prazo prescricional, independentemente da juntada das fichas financeiras pela parte executada, tenha início a partir do dia 30/6/2017. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 567.807/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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