JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
29/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NOTÍCIAS DE AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. VERACIDADE DAS AMEAÇAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma suficiente, a necessidade da segregação, tanto pela gravidade intrínseca ao delito - estupro de enteada, prevalecendo-se da coabitação, por largo lapso temporal, durante período em que a vítima contava com 8 a 12 anos de idade -, quanto como forma de garantir a viabilidade da instrução criminal, diante das notícias de que o paciente teria proferido ameaça contra a vítima, sua mãe e seu irmão. 4. Inviável a apreciação da tese de que as notícias a respeito de tais ameaças seriam inverídicas, uma vez demandar exame do contexto fático-probatório, o qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário. 5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 1º/11/2018. A denúncia foi recebida em 19/10/2018 e a defesa apresentou resposta à acusação em 7/11/2018. Ademais, a despeito da necessidade da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha, verifica-se que foi realizada audiência de instrução em 18/2/2019, tendo a continuação sido designada para 1º/4/2019. Ou seja, os autos não apresentam morosidade ou lentidão. Ao contrário, é evidente que o magistrado vem empreendendo esforços no sentido de concluir o julgamento, não se verificando o constrangimento ilegal alegado. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 485.221/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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