- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Na hipótese, não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, sobretudo considerando tratar-se de ação penal complexa, sendo necessária a expedição de ofícios e cartas precatórias para localização e oitiva da vítima - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa - não havendo que se falar em ilegalidade da constrição antecipada por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu. 4. Caso em que o paciente está sendo acusado de haver tentado praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma criança de apenas 7 anos de idade na época dos fatos, enteada de seu irmão, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da ofendida, só não tendo consumado seu intento criminoso em razão da chegada da genitora da vítima no local. 5. Tais circunstâncias, denotam sua excessiva periculosidade social, autorizando a preventiva para o fim de acautelar a ordem pública, garantir a segurança da vítima e impedir a reiteração de tal prática ilícita pelo agente. 6. Condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se imprescindível, dada a gravidade diferenciada das infrações denunciadas, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo processante para que imprima celeridade na tramitação do feito, inclusive observando o que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. (HC n. 483.099/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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