- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PARÂMETRO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). 2. No caso em análise, a Corte de origem aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, no patamar de 1/2 (um meio), em razão da quantidade da droga apreendida - "200 (duzentos) invólucros de cocaína, com peso líquido de 146,8g (cento e quarenta e seis gramas e oito decigramas), bem como 19 (dezenove) invólucros de 'Cannabis sativa L', conhecida como 'maconha', com peso líquido de 20,8g (vinte gramas e oito decigramas)" -, de modo que não há constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerada a primariedade e a inexistência de fundamentação concreta para a fixação do regime diverso do legal, não é possível infligir ao Apenado regime prisional mais gravoso. Entendimento sedimentado nos Verbetes Sumulares n.os 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, fixar o regime inicial aberto, em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos imposta pela Corte de origem. (HC n. 472.561/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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