- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Os fundamentos do acórdão combatido não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente porque a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na natureza e na quantidade da droga apreendida - no caso, 11.007,81g (onze mil e sete gramas e oitenta e um centigramas) de maconha, 1.109,09g (mil cento e nove gramas e nove centigramas) de crack e 1.164,29g (mil cento e sessenta quatro gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína - a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública. 2. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 481.951/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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