- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATIVIDADE LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA EXTREMA E POSTERIOR CONDENAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, mormente em razão da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas, consistentes em 65 (sessenta e cinco) porções de maconha, com peso bruto de 435g (quatrocentos e trinta e cinco gramas); 215 (duzentos e quinze) eppenndorfs de cocaína, com peso bruto de 795g (setecentos e noventa e cinco gramas); 260 (duzentas e sessenta) pedras de 'crack', com peso bruto de 115g (cento e quinze gramas) e 01 (um) recipiente contendo líquido conhecido como "lança perfume", com peso bruto de 8.575g (oito mil, quinhentos e setenta e cinco gramas). 2. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. Ressalta-se que, nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenada a Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 485.004/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.