- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o julgador, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Na hipótese, não obstante constar dos autos que o Paciente cumpriu medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 (um) mês pela prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, observa-se que os delitos que lhe são imputados preveem penas mínimas iguais a um ano e não são cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, o Paciente é primário, de forma que a prisão preventiva mostra-se desproporcional no presente caso, devendo serem aplicadas medidas menos gravosas. Como já afirmado, a constrição cautelar da liberdade é medida excepcionalíssima, somente sendo cabível quando ficar demonstrado que as medidas cautelares diversas não são suficientes para proteger os bem jurídicos ameaçados, o que não ocorreu no caso. 4. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 485.383/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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