- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão provisória foi baseada no fundado risco de reiteração delitiva, visto que o paciente registra condenação definitiva pretérita em seu desfavor e não iniciou o cumprimento da pena até o momento. 3. A certidão de antecedentes criminais anexada aos autos - expedida em 18/9/2018 - não permite verificar qual seria a condenação definitiva pretérita do réu, por insuficiência de dados. Todavia, como a FAC noticia uma única condenação anterior - 1 ano e 8 meses de reclusão, como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, concluo ser esta a caracterizadora da reincidência. 4. O paciente está cautelarmente privado de sua liberdade há quase seis meses. As reprimendas previstas para os delitos imputados ao réu variam de 1 ano a 4 anos de reclusão (art. 180, caput, do Código Penal) e 6 meses a 1 ano de detenção (art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro). 5. É desproporcional a manutenção da prisão provisória do réu, sobretudo porque tanto as condutas ilícitas apuradas na ação penal objeto deste writ quanto aquela que ensejou condenação anterior foram cometidas sem violência ou grave ameaça. 6. Os dados mencionados evidenciam prognóstico de que, em caso de eventual condenação, o período de custódia cautelar do réu seja o suficiente para que lhe seja alcançada a progressão para regime menos gravoso. 7. Tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, em especial pelo tempo já decorrido desde a prisão em flagrante do réu, para embasar a cautela pessoal mais extremada, notadamente porque, como já delineado, os crimes não foram perpetrados com violência ou grave ameaça. 8. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do réu por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 483.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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