- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO MINISTERIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÀS SANÇÕES DOS ARTS. 39 E 45, AMBOS DA LEI N.º 9.605/1.998, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA DIRETA. DELITO MATERIAL E NÃO TRANSEUNTE. IMPRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. NÃO JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 167 E 566, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO À DEFESA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO PARCIAL DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. EXTENSÃO DA NULIDADE AO DELITO CONEXO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a máxima de que o julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova, e que este poderá indeferir - conforme estatuído no § 1.º do art. 400 do CPP - as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entende este Tribunal Superior que, conforme interpretação autêntica e sistemática dos arts. 158 e 167 do aludido diploma, o exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais, na espécie, do art. 39 da Lei n.º 9.605/98, de natureza material e não transeunte, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram no caso em exame. 2. Conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o auto de infração e o boletim de ocorrência não especificaram sequer a largura do córrego e a largura da vegetação a ser preservada, objeto de tutela do crime em análise, impondo-se a declaração de nulidade do feito, pela ausência de realização da prova pericial, pois tal vício procedimental denota flagrante prejuízo à Defesa, notadamente na apuração da verdade substancial da causa, nos moldes dos arts. 563, 564, inciso III, alínea b, e 566, todos do CPP. 3. Não incide o óbice encartado na Súmula n.º 7/STJ quando a pretensão do recorrente demandar, tão somente, revaloração jurídica de situações fáticas delineadas e objeto de controvérsia no acórdão recorrido. In casu, a questão em contenda está pautada na explicitada ofensa ao art. 158 do CPP, prescindindo-se, portanto, do reexame de fatos e provas. 4. Em homenagem ao princípio da consequencialidade, a declaração de nulidade absoluta do feito, não obstante parcial preservação dos atos instrutórios, modulados ao término das alegações finais, estende-se à imputação de delito correlato, cuja análise fica prejudicada, devido à conexão instrumental incidente, conforme disposto nos arts. 564, inciso III, alínea b; 566; 573, § 1.°, e 76, inciso III, todos do CPP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.292.313/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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