- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 08/11/2021
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/3/2019. 4. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver. 5. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/8/2017). 6. É pacífica no STJ a compreensão de que o não conhecimento do especial, pelo duto da alínea "a", inviabiliza a análise do alegado dissídio pretoriano, relativamente ao mesmo tema jurídico versado pela parte recorrente. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.509.006/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021.)
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