- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do decisum, consignando que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018). 5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal definido nos aludidos aclaratórios, tendo sido reconhecido pelo aresto atacado que não houve inércia do credor, que promoveu diligências com vistas à liquidação do crédito. 6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.384.336/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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