JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 - Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 - A decisão agravada, adotando a orientação firmada por esta Corte no julgamento dos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.336.026/PE, reconheceu que o acórdão da Corte Estadual foi proferido em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, tendo em conta que o trânsito em julgado da sentença exeqüenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do aludido recurso paradigmático (30/6/2017). 3 - A parte recorrente busca emprestar ao acórdão que modulou os efeitos do citado precedente uma interpretação restritiva (não aplicação da tese firmada para as hipóteses em que a execução já tenha sido proposta), posicionamento, contudo, que não encontra abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.372.817/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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