- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PESCA EM PERÍODO DEFESO. ART. 34 DA LEI Nº 9.605/98. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DETERMINADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA NO ESTADO/JUIZ, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, no caso de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao advogado constituído, via imprensa oficial, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu. Precedentes. 2. No caso, havia sido expedido mandado de intimação pessoal do édito condenatório, o que gerou a crença de que o prazo recursal somente começaria a fluir quando da realização deste último ato de comunicação, tanto que na própria certidão emitida após a publicação no Diário Oficial, constou tal dado - o que configura violação aos princípios da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé processual. 3. Recurso ordinário provido para reconhecer a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, determinando-se a concretização da intimação pessoal do recorrente, a fim de que possa interpor recurso de apelação. (RHC n. 77.560/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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