- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO A UM DOS TEMAS SUSCITADOS. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem parcial provimento, para, corrigindo omissão, redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.250.708/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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