- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 20/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUZIR QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, 2. Na espécie, o valor indenizatório, em razão das agressões sofridas pelo ora agravado no estabelecimento da ora agravante, não se mostra exorbitante, motivo pelo qual o apelo nobre encontra óbice na referida Súmula. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.424.937/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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