- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inviável o exame da tese de fragilidade das provas da autoria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado, e por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, inviável na via escolhida. 2. Não há constrangimento ilegal quando a segregação encontra-se fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante da circunstâncias em que se deu a prática delitiva. 3. No caso, a grande quantidade, a variedade e a natureza deletéria das substâncias ilícitas apreendidas em poder dos acusados, aliados à notícia de que os réus possuem ligação com organização criminosa vinculada ao PCC e que estão envolvidos em outros crimes de natureza grave (roubo e tráfico), demostram que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 106.574/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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