- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 11/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO QUAL SE CONHECE EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. A análise acerca da negativa de participação da paciente no ilícito é questão que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública e a saúde públicas, diante das circunstâncias em que supostamente praticado o delito. 3. No caso, a segregação foi determinada pelo Juízo de primeiro grau relatando que a recorrente, em comparsaria, teria sido surpreendida na própria residência, guardando e mantendo em depósito considerável quantidade de entorpecente, bem como apetrechos usualmente utilizados para o manuseio da droga, circunstâncias que indicam a gravidade e a habitualidade delitiva, demonstrando que a sua prisão preventiva encontra-se bem justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Diante dos fundamentos manejados nas instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela recorrente. 6. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece em parte e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 119.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/12/2019.)
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