- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 83 do Código Penal, o livramento condicional será deferido aos condenados com pena privativa de liberdade superior a 2 anos, desde que atendidos determinados requisitos objetivos e subjetivos, constituindo estes na comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, a saber, observância das obrigações que lhe foram impostas, bom desempenho no trabalho que lhe fora atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 2. Na hipótese, o livramento condicional foi indeferido pelas instâncias ordinárias, pois o apenado "demonstrou falta de compromisso com as obrigações assumidas com vistas a sua ressocialização, tendo regredido o seu regime de cumprimento de pena por duas vezes". 3. Ademais, "Comete falta grave o apenado que viola a zona de monitoramento eletrônico" (HC 462.719/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 474.327/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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