- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR NO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO CASO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Ressalvada compreensão diversa, o entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que a não realização da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois observadas as outras garantias processuais e constitucionais, restando então superado o exame desse tema. 3. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do paciente, que possui condenação anterior pelo delito de tráfico de droga e anotação referente ao delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003, não se verificando constrangimento ilegal no indeferimento do pedido liminar na origem. 4. Inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 493.809/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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