- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NOVO LIMITE DE 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS IMPOSTO PELO CPC/15. INCIDÊNCIA APENAS PARA AS SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. I - Sendo o reexame necessário condição de eficácia da sentença, será na data da prolação a ocasião adequada para se aferir a necessidade de reexame necessário de acordo com o quantum apurado. Precedente. II - Entendimento que se coaduna com o Enunciado Administrativo n. 2 STJ - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - Tendo o Tribunal a quo deixado de proceder ao reexame necessário de sentença publicada ainda sob a vigência do CPC/73, ao argumento de que a norma processual em vigor tem vigência imediata e o novo limite estabelecido pelo CPC/15 de 1.000 salários mínimos, por estimativa, supera o valor da condenação, divergiu da jurisprudência desta Corte. IV - Isto porque, sob a vigência do CPC/73, o limite mínimo para se aferir a necessidade de se proceder ao reexame necessário era de 60 salários mínimos, valor não aplicável às sentenças ilíquidas, assim consideradas aquelas que não apontavam o valor certo da condenação, como in casu. Precedentes. V- Agravo em recurso especial provido para determinar ao Tribunal a quo a análise do reexame necessário. (AREsp n. 1.228.922/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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