- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da União objetivando a reintegração de ex militar às fileiras do Exército Brasileiro, mediante declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, ocorrido em 12/9/2014 (fls. 7/8), com consequente acesso à assistência médica especializada, até a sua cura, e percepção da remuneração devida desde então acrescida de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requer o autor sua reintegração às Forças Armadas, para fins de transferência para a inatividade, mediante reforma militar, com proventos integrais da graduação hierárquica superior, pagamento de parcelas vencidas e vincendas, isenção do imposto de renda e ajuda de custo na transferência para a inatividade remunerada. Requer o autor, ademais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Na sentença, julgou-se procedente, em parte, o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula n. 7/STJ, ausência/deficiência de cotejo analítico, ausência de similitude fática e não cabimento de REsp por ofensa a portaria. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.335.364/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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