- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICENCIAMENTO DE MILITAR. REINTEGRAÇÃO E AGREGAÇÃO. PEDIDOS PARCIAMENTE PROCEDENTES. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de nulidade de licenciamento de militar, a reintegração e agregação ao serviço ativo, o pagamento dos vencimentos desde o licenciamento e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para acolher o pedido de reintegração combinado com a reforma e a acatar a isenção do Imposto de Renda. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ e nas razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à incidência da Súmula n. 83/STJ e às razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula n. 284/STF. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.187.688/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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